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Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD

ESCLARECIMENTO SOBRE OS SEMESTRES A CONSIDERAR NA PROGRESSÃO DOCENTE

Sem categoria 12 de novembro de 2018. Visualizações: 1113. Última modificação: 13/10/2020 13:10:00

A CPPD identificou a necessidade de estabelecer um critério único, claro e de fácil aplicação, sobre os semestres que deveriam ser considerados na avaliação de desempenho em cada interstício de 24 meses.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional estabelece no seu Art. 57 que:

Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

Por sua vez, a Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014, de 24 de novembro de 2014, na nova redação dada pela Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 006/2017, estabelece no seu Art. 6º §2º que:

Para fins de concessão da promoção ou progressão é obrigatória a prestação de, no mínimo, 08 (oito) horas-aulas semanais, em cada semestre do período avaliado, haja vista o disposto no Art. 57 da Lei 9.394/1996. Caso não haja o cumprimento dessa carga horária em determinado semestre dentro do interstício, o docente deve realizar a adição de mais semestres na contagem até atingir 4 (quatro) semestres com a devida carga horária.

Conforme o exposto, para adequarmos as avaliações de progressão docente à legislação supracitada (de cumprir as oito horas de aula por semana, com exceção das situações já previstas na Resolução do CONSUNI 010/2014, na nova redação dada pela resolução Nº 006/2017) e à situação especial de greve pela qual UFERSA passou, a CPPD identificou a necessidade de estabelecer um critério simples e de fácil avaliação, visto que nem sempre a data final de interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício considerado para avaliação coincide com a conclusão de um semestre letivo. Assim sendo, fica estabelecido que:

Para análise dos pontos do Grupo I do Relatório de atividades para ascensão funcional de docentes da UFERSA (anexo à Resolução CONSUNI/UFERSA 010/2014) serão considerados apenas os semestres letivos concluídos, ou seja, semestres cuja data final de consolidação das turmas no SIGAA esteja incluso no interstício de avaliação de desempenho. Caso o fim do interstício dos 24 meses ocorra em um semestre em andamento, este semestre será contado somente na próxima progressão.

Quanto aos possíveis casos em que já haviam sido considerados (em avaliações anteriores) os semestres em andamento e que, portanto, poderiam se apresentar apenas três semestres concluídos na progressão seguinte, a progressão considerará excepcionalmente apenas três semestres letivos e a pontuação mínima necessária para progressão será contabilizada de forma proporcional a 3/4 do estabelecido na resolução, sendo assim 18,75 pontos no Grupo I, 7,5 pontos no Grupo II e 45 pontos no total.

Além disso, em havendo atividades de ensino listadas no Grupo I que ocorreram após o final do interstício anterior, essas atividades serão consideradas para a próxima progressão.

Nos pontos restantes referentes aos Grupos II e III do Relatório de atividades para ascensão funcional de docentes da UFERSA, o período considerado será o do interstício de 24 (vinte e quatro) meses que está a ser avaliado.

Vale ressaltar que as oito horas aula semanais devem ser ministradas em todos os semestres letivos concluídos contidos dentro do interstício, com exceção para os casos previstos na legislação vigente (afastamentos, cargos administrativos, licenças).

Esses entendimentos estão dispostos na Ata da Reunião da CPPD com a Assessoria Especial da UFERSA.