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Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD

Nota de esclarecimento sobre os semestres a considerar na progressão docente, em consequência da Pandemia do Covid-19

Sem categoria 25 de novembro de 2020. Visualizações: 537. Última modificação: 10/12/2020 18:43:53

Em 07 de novembro de 2018, conforme publicado na Ata da Reunião da CPPD com a Assessoria Especial da UFERSA e na página eletrônica da CPPD, foi estabelecido pela CPPD o seguinte critério sobre os semestres letivos que deveriam ser considerados na avaliação para progressão/promoção por desempenho: considerando que o interstício de avaliação de 24 (vinte e quatro) meses pode se encerrar durante um semestre letivo em andamento, serão considerados para a avaliação apenas os semestres letivos concluídos. Caso o fim do interstício dos 24 meses ocorra durante um semestre em andamento, este semestre será contado somente na próxima avaliação.

Esta decisão é consonante com o Art. 12, § 2° da Lei n.º 12.772, de 28 de dezembro de 2012, pois esta lei prevê o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para a avaliação funcional docente em cada nível para fins de concessão de progressão ou promoção por desempenho, mas é silente no que se refere a períodos letivos ministrados nesse interstício. A deliberação também acorda com o disposto no Art. 57 da Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a prestação do mínimo de oito horas semanais de aulas pelo professor nas instituições públicas de educação superior, independente da quantidade de períodos letivos contidos no interstício de 24 (vinte e quatro) meses de avaliação.

Em atenção ao exposto, bem como observando a situação da Pandemia do Covid-19 e suas consequências para a UFERSA e considerando a publicação da Decisão CONSUNI/UFERSA Nº 011, de 20/03/2020, da Decisão CONSEPE/UFERSA 021/2020 – de 17/03/2020, da Resolução CONSEPE/UFERSA Nº 002/2020, de 20/02/2020, e da Resolução CONSEPE/UFERSA Nº 003/2020, de 25/09/2020, a CPPD identificou a necessidade de esclarecer o critério sobre os semestres letivos contidos na avaliação docente para progressão/promoção por desempenho. Assim sendo, fica estabelecido que:

Para a avaliação de desempenho, serão considerados apenas os semestres letivos concluídos, ou seja, semestres cujas datas finais de consolidação das turmas no SIGAA estejam dentro do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de avaliação de desempenho. Portanto, para a análise dos pontos do Relatório de Atividades para Ascensão Funcional de Docentes da UFERSA (anexo à Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014) correspondentes às atividades que são concluídas juntamente com o semestre letivo (Item 1.1, por exemplo), serão contabilizados somente os pontos referentes aos semestres letivos concluídos. Para a análise dos pontos do referido relatório, correspondentes às atividades que são concluídas independentemente do semestre letivo (Item 2.1, por exemplo), esses pontos serão normalmente contabilizados.

Quanto os possíveis casos em que possam se apresentar menos do que 4 (quatro) semestres letivos concluídos dentro do interstício de 24 (vinte e quatro) meses, a avaliação considerará e contabilizará excepcionalmente a pontuação de forma proporcional ao estabelecido no Art. 7º da Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014, de 24 de novembro de 2014 (com anexo alterado pela Resolução CONSUNI 006-2017).

Por exemplo, caso em um interstício de 24 (vinte e quatro) meses possam se apresentar apenas 3 (três) semestres letivos concluídos, a pontuação mínima obrigatória para progressão será contabilizada excepcionalmente de forma proporcional a 3/4 do estabelecido na resolução, sendo assim 18,75 pontos no Grupo I, 7,5 pontos no Grupo II e 45 pontos no total.

De modo análogo, no que se refere ao estabelecido no Art. 6º §2º da Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014, de 24 de novembro de 2014, sobre a prestação de, no mínimo, 08 (oito) horas-aulas semanais em cada semestre do período avaliado, de modo a atingir 4 (quatro) semestres com a devida carga horária, a avaliação também considerará excepcionalmente o número de semestres letivos de forma proporcional.

Por exemplo, caso em um interstício de 24 (vinte e quatro) meses possam se apresentar apenas 3 (três) semestres concluídos, e caso não haja o cumprimento da carga horária mínima em um determinado semestre, o docente deve realizar a adição de mais semestres na contagem até atingir 3 (três) semestres com a devida carga horária.

Esses entendimentos estão dispostos na Ata da 2ª Reunião ORDINÁRIA de NOVEMBRO de 2020.