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APRESENTAÇÃO
Ao ingressar na Carreira, o docente deve abrir um processo administrativo de Retribuição por Titulação (RT) em virtude da obtenção da sua respectiva titulação (Especialização / Mestrado / Doutorado).
Ao obter uma nova titulação superior (Mestrado ou Doutorado), o docente tem direito a uma nova RT. Para obtê-la, o docente deverá protocolar processo administrativo à CPPD conforme descrito a seguir.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Primeiro, clique aqui para saber como abrir um processo administrativo.
Para abrir o processo de RT, o docente deverá enviar para o e-mail <cppd@ufersa.edu.br> o arquivo PDF “Requerimento”:
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Requerimento
O docente deve juntar os documentos listados abaixo em um só PDF e depois deve renomeá-lo de “Requerimento”:
1 – Requerimento Padrão. Atenção! Primeiro preencha o requerimento e salve em PDF, depois junte-o aos documentos listados abaixo. Por fim, assine o PDF do requerimento somente após juntá-lo aos documentos;
2 – Portaria da última progressão ou, caso ainda não tenha a primeira progressão, a cópia do Termo de Exercício;
3 – o título obtido:
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- DIPLOMA: de especialista/mestre(a)/doutor(a);
- Se ainda não obtiver o diploma, o(a) docente deve anexar os seguintes documentos:
- ATA DA DEFESA;
- CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO (documento formal): este documento deve declarar expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação. Clique aqui para ver um exemplo;
- COMPROVANTE DE INÍCIO DE CONFECÇÃO DO DIPLOMA: este documento deve conter a informação de que o diploma já está em fase de confecção pela instituição. Observação: certas vezes, o próprio documento formal (declaração/certidão) já informa que o diploma já está em fase de confecção. Nestes casos, o documento 2 é suficiente e o documento 3 não é necessário.
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Observações
– No caso de títulos obtidos no exterior, considera-se somente aquele revalidado por instituição nacional competente.
– A RT passa a contar a partir da data da abertura do processo administrativo, desde que o processo esteja devidamente instruído. Ressalte-se que os efeitos financeiros da RT não contam a partir da data da defesa ou da data de confecção do título, mas sim da data da abertura do processo administrativo corretamente instruído.
– Após a abertura do processo, o docente deve acompanhar no SIPAC a sua movimentação e observar os documentos anexados (Despacho da CPPD, Portaria da Progepe, entre outros). Clique aqui para saber como acompanhar a tramitação do seu processo.
– Dúvidas? Clique aqui e veja nossa página de dúvidas frequentes:
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LEGISLAÇÃO
Esta é a legislação relacionada à RT:
- Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012
- § 6º do Art. 12: Revalidação necessária para títulos obtidos no exterior;
- Art. 16, inciso II: RT compõe a remuneração;
- Art. 17, inciso II: RT fica instituída.
- Resolução CONSEPE/UFERSA nº 92, de 14 de novembro de 2025
- § 1º do Art. 3º: Efeitos financeiros contados a partir da data da instauração do processo, se estiver devidamente instruído;
- § 2º do Art. 3º: Documento deve ser revalidado se obtenção for exterior;
- § 3º do Art. 2º: Somente RT (sem promoção) para os docentes ainda não aprovados no estágio probatório.
- Art. 13: O pagamento da RT será suspenso com a perda da validade do documento temporário.
- MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 173-2019 – PROGEPE – Informa sobre procedimentos administrativos
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019 (Promoção/RT sem diploma),
- Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
- PARECER n. 00313/2021/GAB/PF/UFERSA/PGF/AGU
- Ata e documento formal (Declaração ou Certidão) comprobatório pode ser considerado para RT (sem diploma);
- Requisitos: conclusão, aprovação, inexistência de pendência; início de expedição do diploma;
- Pagamento será a partir do requerimento ou do preenchimento dos requisitos após o requerimento.
