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APRESENTAÇÃO
A cada 24 meses, o docente tem direito à Progressão Funcional por Desempenho. Para obter essa progressão, o docente deverá protocolar um processo administrativo à CPPD conforme descrito a seguir.
O processo pode ser aberto a partir do 22º mês e deve-se evitar abrir após o 24º mês.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Primeiro, clique aqui para saber como abrir um processo administrativo.
Para abrir o processo de progressão por desempenho, o docente deverá enviar para o e-mail <cppd@ufersa.edu.br> os dois arquivos PDFs: “Requerimento” e “Planilha”.
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Requerimento
O docente deve juntar os documentos listados abaixo em um só PDF e depois deve renomeá-lo de “Requerimento”:
1 – o Requerimento Padrão; 2 – Formulário para Solicitação de Progressão Funcional Docente. Atenção! Primeiro preencha o requerimento e salve em PDF, depois junte-o aos documentos listados abaixo. Por fim, assine o PDF do requerimento somente após juntá-lo aos documentos;
3 – a portaria da última progressão ou, caso seja a primeira progressão, a portaria de nomeação e o termo de exercício. Docente redistribuído para a Ufersa deve anexar também a portaria de redistribuição;
4 – Se houver alguma dessas durante o interstício de 24 meses de avaliação:
4.1 – as portarias de afastamento e renovação de afastamento para qualificação (Art. 6º §3º da Resolução 010/2014);
4.1.1 – Caso o docente esteja afastado para qualificação, deve anexar o Relatório das Atividades no período de afastamento devidamente endossado pelo orientador e/ou coordenador do Programa de Pós-Graduação (é o mesmo relatório que é anexado ao processo de renovação de afastamento), inclusive o histórico escolar. Caso o docente esteve afastado, mas já concluiu a qualificação, deve anexar o comprovante de conclusão (diploma);
4.2 – portarias de cargos administrativos que tenham liberação das pontuações (Art. 7º §1º da Resolução 010/2014), as respectivas portarias de dispensa de cargos administrativos (se houver);
4.3 – comprovantes de licença à gestante, licença para tratamento de saúde ou férias (somente se as férias tiverem ocorrido durante o semestre letivo), (licenças ou afastamentos previstos no Art. 102 da Lei 8.112);
4.4 – Se houver alguma dessas, deve anexar as portarias de licenças: para tratar de interesses particulares, por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política; deve anexar também portaria/documento comprobatório referente a exercício provisório;
4.5 – para a promoção da Classe de Adjunto C-4 para Associado D-1, deve-se anexar o diploma de doutorado;
5 – os documentos comprobatórios de pontuação na planilha. Os comprovantes devem estar na sequência em que aparecem na planilha e numerados de acordo com o item de pontuação da planilha (1.1, 1.2, etc). Clique aqui para ver um exemplo;
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- os comprovantes devem ser de atividades realizadas dentro do interstício avaliado;
- não é necessário acrescentar muitos comprovantes com objetivo de pontuar em excesso. Para progressão, basta atingir a pontuação necessária (25,00 pontos no GI, 10,00 no GII e 60,00 no Total). Na página de dúvidas frequentes, observe especialmente os itens 1.3 a 1.5;
- docentes que estiveram em cargo administrativo, afastados ou de licença durante todo o interstício terão a pontuação mínima atribuída para sua progressão, não sendo necessário preencher a pontuação na planilha nem acrescentar os documentos comprobatórios da planilha. Na página de dúvidas frequentes, observe a dúvida 1.15;
- para comprovação do item 1.2, não é necessário anexar os diários de classe. Deve ser incluída a declaração de disciplinas ministradas (usada como comprobatório do item 1.1), desde que tenha o número de alunos;
- para comprovação do item 1.13, não é necessário anexar os relatórios completos das avaliações. Deve ser incluída a página Gráfico da Evolução da Média Geral por Período (Clique aqui para ver o exemplo – item 1.13).
– Observação: Os documentos devem ser organizados na sequência correta. Além disso, não devem ser incluídos outros documentos (capa, contracapa, sumário, etc.), pois recomenda-se que o processo seja mais enxuto o quanto possível.
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Planilha
Também deverá ser enviado separado o arquivo da Planilha de Pontuação (clique aqui).
O docente deve abrir a planilha em seu leitor de PDF (Adobe, Foxit, etc.), preencher nos campos indicados, salvar e fechar. Nos itens em que não houver pontuação, não digitar “0,00”, apenas deixe em branco. A planilha não pode ser modificada, impressa, salva como impressão, desbloqueada, assinada, ou sofrer qualquer alteração, como também não pode ser juntada a outros documentos. Basta que seja preenchida no próprio leitor de PDF, salva e enviada para a CPPD.
Se houver dúvidas no preenchimento da planilha, observe os itens 3.6 a 3.13 na página de dúvidas frequentes (clique aqui).
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Observações
– Clique aqui para ver um Requerimento Modelo e a Clique aqui para ver uma Planilha Modelo. Esses arquivos servem de orientação sobre como organizar os documentos.
– O docente que estiver com mais de uma progressão atrasada dentro dos últimos 5 (cinco) anos, poderá solicitar as progressões em um só processo: Clique aqui e veja a dúvida 1.19;
– Para a promoção da Classe de Associado D-4 para a Classe de Professor Titular, o docente deve anexar a documentação conforme descrito aqui: Promoção para Titular;
– Após a abertura do processo, o docente deve acompanhar no SIPAC a sua movimentação e observar os documentos anexados (Despacho da CPPD, Portaria da Progepe, etc.). Clique aqui para saber como acompanhar a tramitação do seu processo.
– Dúvidas? Veja nossa página de dúvidas frequentes: clique aqui
LEGISLAÇÃO
Esta é a legislação relacionada à Progressão e Promoção por Desempenho:
- Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014, de 24 de novembro de 2014:
- § 1º do Art. 3º: Promoção para Associado somente como título de Doutor (ou Livre-Docente);
- § 3º do Art. 3º: Concessão aos 24 meses de interstício ou mais (no ato da pontuação necessária);
- § 3º do Art. 3º: Antecedência máxima de 60 dias;
- Art. 5º: Documentação necessária;
- § 1º do Art. 5º: Numerar documentos comprobatórios;
- § 3º do Art. 5º: Efeitos financeiros a partir da data do interstício de 24 meses;
- § 4º do Art. 5º: Período de avaliação de 24 meses contado a partir da data de efetivo exercício da última progressão;
- § 2º do Art. 6º: Prestação obrigatória de 8 horas/aulas semanais; adição de períodos letivos;
- § 3º do Art. 6º: Atribuição da pontuação mínima semestral para docentes afastados para qualificação; Relatório de Atividades do afastamento;
- § 4º do Art. 6º: Para disciplinas não presenciais, a carga horária será por disciplina;
- Inciso II do Art. 7º: 16 horas/aula semanais libera pontuações no Grupo II;
- § 1º do Art. 7º: Atribuição da pontuação mínima semestral para docentes em atividades administrativas;
- § 2º e § 3º do Art. 7º: Pontuação mínima será a metade para os docentes no Regime de 20h ou Estudante;
- Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (e Lei 13.325, de 29 de julho de 2016)
- § 2º do Art. 12º: Requisitos cumulativos: 24 meses e aprovação na avaliação de desempenho;
- Inciso III, alínea a) do Art. 12º: Promoção para Associado somente com o título de Doutor;
- § 4º do Art. 12º: Diretrizes para avaliação serão conforme legislação específica e regulamentadas pelo conselho competente;
- Art. 13-A: Efeito financeiro somente a partir da data do cumprimento do interstício e da aprovação na avaliação.
- PORTARIA Nº 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013
- § 1º do Art. 2º: Requisitos cumulativos: 24 meses e aprovação na avaliação de desempenho;
- Inciso III, alínea a) do Art. 2º: Promoção para Associado somente com o título de Doutor;
- Art. 4º: Progressão somente mediante avaliação de desempenho;
- Art. 5º: Critérios de avaliação são estabelecidos pelo Conselho Superior competente (através de resolução);
- Art. 6º: Atividades para avaliação (elementos que compõem a planilha de pontuação);
- Nota Técnica nº 2556/2018-MP e Ofício Circular nº 53/2018-MP
- O direito à progressão funcional é efetivamente constituído somente após análise favorável da comissão avaliadora;
- Para a progressão, é necessário cumprir cumulativamente 24 meses de interstício no nível e aprovação em avaliação de desempenho. Assim, não é possível o acúmulo de interstícios para obter uma progressão em mais de um nível por vez (por exemplo, acumular 48 meses e solicitar uma só progressão de Adjunto C1 para Adjunto C3;
- O efeito financeiro da progressão deve retroagir à data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei (avaliação de desempenho);
- PARECER nº 00072-2021-GAB-PF.UFERSA-PGF-AGU e MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 183-2021 – PROGEPE
- A data de concessão da progressão e seus efeitos financeiros terá como fundamento a data do interstício, independente de requerimento extemporâneo, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em lei: cumprimento do interstício de 24 meses e aprovação em avaliação de desempenho;
- O entendimento supracitado passa a valer a partir de 01 de setembro de 2020;
- Deve ser observado o limite de retroatividade dos efeitos financeiros de 01 de agosto de 2016, bem como a prescrição quinquenal (limite de cinco anos).
- Nota CPPD – Semestres a considerar na Progressão por Desempenho
- São analisados somente os períodos letivos concluídos;
- Atividades realizadas dentro do interstício de 24 meses podem ser computadas.
- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Art. 57: Obrigatoriedade de prestação de oito horas semanais de aulas, no mínimo.