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APRESENTAÇÃO
Após os 36 meses iniciais de exercício na Carreira, o docente tem direito à sua primeira promoção funcional por desempenho. Para obter essa primeira promoção, o docente deverá protocolar um processo administrativo à CPPD conforme descrito a seguir. O processo pode ser aberto a partir do 34º mês e deve-se evitar abrir após o 36º mês.
As progressões seguintes deverão ocorrer a cada 24 meses, conforme descrito aqui: Progressão por Desempenho (24 meses)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Primeiro, clique aqui para saber como abrir um processo administrativo.
Para abrir o processo de promoção por desempenho, o docente deverá enviar para o e-mail <cppd@ufersa.edu.br> os dois arquivos: “Requerimento” e “Planilha”:
Clique aqui para ver o processo modelo da primeira progressão por desempenho aos 36 meses
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Requerimento (PDF)
O docente deve juntar os documentos listados abaixo em um só PDF e depois deve renomeá-lo de “Requerimento”:
1 – Requerimento Padrão. Atenção! Primeiro preencha o requerimento e salve em PDF, depois junte-o aos documentos listados abaixo. Por fim, assine o PDF do requerimento somente após juntá-lo aos documentos;
2 – Portaria de nomeação e o Termo de Exercício. Docente redistribuído para a Ufersa deve anexar também a Portaria de redistribuição e o Termo de Exercício na UFERSA após a redistribuição;
3 – os Relatórios de Avaliação do Desempenho Acadêmico durante Estágio Probatório emitidos pela CPPD:
4.1 – Relatório Acadêmico Docente (RAD) de 12 meses;
4.2 – Relatório Acadêmico Docente (RAD) de 24 meses;
4.3 – Relatório Acadêmico Docente (RAD) de 32 meses;
– Observação: Os documentos devem ser organizados na sequência correta conforme as orientações anteriores. Além disso, não devem ser incluídos outros documentos além dos que estão citados (não inclua capa, contracapa, sumário, entre outros).
Planilha (Excel)
Também deverá ser enviado separado o arquivo da Planilha de pontuação, conforme o passo a passo abaixo:
- Faça o download da Planilha em Excel;
- Abra a Planilha usando exclusivamente o Microsoft Excel;
- Preencha os campos indicados (preenchido pelo docente);
- Clique em Salvar e depois clicar em Fechar;
- Envie a planilha para o e-mail da CPPD;
- não abra a Planilha usando outro software diferente do Excel (a Planilha será invalidada);
- não remova a proteção (senha) da planilha;
- não realize nenhuma modificação no layout da planilha;
- não salve a Planilha como PDF.
- Para progressão de 36 meses com interstício finalizado antes de 17/12/2025, esta é a planilha: Planilha (clique aqui)
- Para progressão de 36 meses com interstício finalizado após 18/12/2025, esta é a planilha: Planilha (clique aqui)
Se houver dúvidas no preenchimento da planilha, observe os itens 3.6 a 3.13 na página de dúvidas frequentes (clique aqui)..
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Observações
– Após a abertura do processo, o docente deve acompanhar no SIPAC a sua movimentação e observar os documentos anexados (Despacho da CPPD, Portaria da Progepe, entre outros). Clique aqui para saber como acompanhar a tramitação do seu processo.
– Dúvidas? Clique aqui e veja nossa página de Dúvidas Frequentes
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LEGISLAÇÃO
Esta é a legislação relacionada à Progressão e Promoção por Desempenho:
- RESOLUÇÃO Nº 92, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 (para progressão a partir de 18/12/2025);
- Art. 8º: Pontuação necessária de 45 pontos para 20 horas e 90 pontos para 40 horas;
- § 1º do Art. 8º: A CPPD fica dispensada da contagem da pontuação excedente à mínima necessária;
- § 2º do Art. 8º: Na avaliação, serão considerados os semestres concluídos;
- § 5º do Art. 8º: O interstício poderá ser prolongado caso o docente não atinja a pontuação mínima necessária à sua aprovação;
- Art. 9º: Atribuição da pontuação mínima para docente em cargo administrativo, cedido, afastado para qualificação ou de licença;
- § 2º, § 3º e § 7º do Art. 9º: Não precisa comprovar aos 8 horas mínimas de aulas o docente em cargo administrativo, cedido, afastado para qualificação ou de licença;
- Art. 14: Documentação necessária;
- Art. 38: Antecedência máxima de 60 dias.
- Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014, de 24 de novembro de 2014 (para progressão entre 24/11/2014 a 17/12/2025);
- § 3º do Art. 3º: Concessão aos 24 meses de interstício ou mais (no ato da pontuação necessária);
- § 3º do Art. 3º: Antecedência máxima de 60 dias;
- Art. 5º: Documentação necessária;
- § 1º do Art. 5º: Numerar documentos comprobatórios;
- § 3º do Art. 5º: Efeitos financeiros a partir da data do interstício;
- § 4º do Art. 5º: Período de avaliação de 24 meses contado a partir da data de efetivo exercício da última progressão;
- § 2º do Art. 6º: Prestação obrigatória de 8 horas/aulas semanais; adição de períodos letivos;
- § 3º do Art. 6º: Atribuição da pontuação mínima semestral para docentes afastados para qualificação; Relatório de Atividades do afastamento;
- § 4º do Art. 6º: Para disciplinas não presenciais, a carga horária será por disciplina;
- Inciso II do Art. 7º: 16 horas/aula semanais libera pontuações no Grupo II;
- § 1º do Art. 7º: Atribuição da pontuação mínima semestral para docentes em atividades administrativas;
- § 2º e § 3º do Art. 7º: Pontuação mínima será a metade para os docentes no Regime de 20h ou Estudante;
- Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (e Lei 13.325, de 29 de julho de 2016)
- § 3º do Art. 12º: Requisitos cumulativos: 36 meses e aprovação na avaliação de desempenho;
- § 4º do Art. 12º: Diretrizes para avaliação serão conforme legislação específica e regulamentadas pelo conselho competente;
- Art. 13-A: Efeito financeiro somente a partir da data do cumprimento do interstício e da aprovação na avaliação.
- PORTARIA Nº 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013
- § 1º do Art. 2º: Requisitos cumulativos: 24 meses e aprovação na avaliação de desempenho;
- Art. 4º: Progressão somente mediante avaliação de desempenho;
- Art. 5º: Critérios de avaliação são estabelecidos pelo Conselho Superior competente (através de resolução);
- Art. 6º: Atividades para avaliação (elementos que compõem a planilha de pontuação);
- Nota Técnica nº 2556/2018-MP e Ofício Circular nº 53/2018-MP
- O efeito financeiro da progressão deve retroagir à data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei (avaliação de desempenho);
- PARECER nº 00072-2021-GAB-PF.UFERSA-PGF-AGU e MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 183-2021 – PROGEPE
- A data de concessão da progressão e seus efeitos financeiros terá como fundamento a data do interstício, independente de requerimento extemporâneo, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em lei: cumprimento do interstício e aprovação em avaliação de desempenho.
- A data de concessão da progressão e seus efeitos financeiros terá como fundamento a data do interstício, independente de requerimento extemporâneo, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em lei: cumprimento do interstício e aprovação em avaliação de desempenho.
- Nota CPPD – Semestres a considerar na Progressão por Desempenho
- Para as atividades de Ensino, são analisados somente os períodos letivos concluídos;
- Atividades realizadas dentro do interstício de 24 meses podem ser computadas.
- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Art. 57: Obrigatoriedade de prestação do mínimo de oito horas semanais de aulas.