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APRESENTAÇÃO
Após 24 meses da sua última Progressão, o docente tem direito a uma nova Progressão Funcional Funcional por Desempenho. Para obtê-la, o docente deverá protocolar um processo administrativo à CPPD conforme descrito a seguir. O processo pode ser aberto a partir do 22º mês e deve-se evitar abrir após o 24º mês.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Primeiro, clique aqui para saber como abrir um processo administrativo.
Para abrir o processo de progressão por desempenho, o docente deverá enviar para o e-mail <cppd@ufersa.edu.br> os dois arquivos: “Requerimento” e “Planilha”
Clique aqui para ver o processo modelo de progressão por desempenho
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Requerimento (PDF)
O docente deve juntar os documentos listados abaixo em um só PDF e depois deve renomeá-lo de “Requerimento”:
1 – Requerimento Padrão. Atenção! Primeiro preencha o requerimento e salve em PDF, depois junte-o aos documentos listados abaixo. Por fim, assine o PDF do requerimento somente após juntá-lo aos documentos;
2 – portaria da última progressão. Docente redistribuído para a Ufersa deve anexar também a portaria de redistribuição e o Termo de Exercício na UFERSA após a redistribuição;
3 – Se houver alguma dessas durante o interstício de 24 meses de avaliação:
3.1 – portarias de afastamento e renovação de afastamento para qualificação;
3.2 – portarias de cargos administrativos e, se houver, as respectivas portarias de dispensa de cargos administrativos;
3.3 – comprovantes de licença à gestante, licença para tratamento de saúde ou férias (somente se as férias tiverem ocorrido durante o semestre letivo), com datas de início e fim da licença;
3.4 – portarias de licenças: para tratar de interesses particulares, por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política; deve anexar também portaria/documento comprobatório referente a exercício provisório;
3.5 – para a promoção da Classe de Adjunto 4 para Associado 1, deve-se anexar o diploma de doutorado;
4 – os documentos comprobatórios de pontuação na planilha:
- os comprovantes devem estar na sequência em que aparecem na planilha e numerados de acordo com o item de pontuação da planilha (1.1, 1.2, etc). Clique aqui para ver um exemplo;
- os comprovantes devem ser de atividades realizadas dentro do interstício avaliado. Comprovantes de atividades realizadas fora do interstício não serão contabilizados;
- a CPPD se limitará a contabilizar a pontuação mínima de 60,00 pontos necessária à aprovação do docente. Por isso, a comissão recomenda ao docente que junte ao processo apenas os comprovantes suficientes para atingir a pontuação necessária à sua aprovação. Na página de dúvidas frequentes, observe especialmente os itens 1.5 a 1.7;
- caso não tenha atingido o mínimo de 8 horas semanais (ou 120 horas semestrais) no semestre de 2024.3, o docente deve anexar a a ata de anuência da assembleia departamental ou, alternativamente, uma declaração da chefia imediata com a justificativa da ausência da carga horária mínima;
- docentes que estiveram em cargo administrativo, afastados ou de licença durante o interstício terão a pontuação mínima atribuída para sua progressão. Na página de dúvidas frequentes, observe as dúvidas 1.15 e 1.16;
- para comprovação do item 1.2, deve ser incluída a declaração de disciplinas ministradas, que contém o número de alunos. Não devem ser anexados os diários de classe;
- para comprovação do item 1.13, deve ser incluída a página Gráfico da Evolução da Média Geral por Período (Clique aqui para ver o exemplo – item 1.13). Não devem ser anexados os relatórios completos das avaliações.
– Observação: Os documentos devem ser organizados na sequência correta conforme as orientações anteriores. Além disso, não devem ser incluídos outros documentos como capa, contracapa, sumário, entre outros.
– Atenção: Após juntar os documentos, o tamanho máximo do PDF deve ser de 24 MB. Caso o PDF ultrapasse esse tamanho, o docente poderá adotar uma das seguintes soluções: a) retirar documentos, mantendo somente a quantidade necessária para sua aprovação; b) utilizar uma ferramenta para comprimir o PDF. Após isso, deverá realizar a assinatura digital no PDF.
Planilha (Excel)
Também deverá ser enviado separado o arquivo da Planilha de pontuação, conforme o passo a passo abaixo:
- Faça o download da Planilha em Excel;
- Abra a Planilha usando exclusivamente o Microsoft Excel;
- Preencha os campos indicados (preenchido pelo docente);
- Clique em Salvar e depois clicar em Fechar;
- Envie a planilha para o e-mail da CPPD;
- não abra a Planilha usando outro software diferente do Excel (a Planilha será invalidada);
- não remova a proteção (senha) da planilha;
- não realize nenhuma modificação no layout da planilha;
- não salve a Planilha como PDF.
- Para progressão de 24 meses com interstício finalizado antes de 17/12/2025, esta é a planilha: Planilha (clique aqui)
- Para progressão de 24 meses com interstício finalizado após 18/12/2025, esta é a planilha: Planilha (clique aqui)
Se houver dúvidas no preenchimento da planilha, observe os itens 3.6 a 3.13 na página de dúvidas frequentes (clique aqui).
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Observações
– O docente que estiver com mais de uma progressão atrasada, poderá solicitar as progressões em um só processo: Clique aqui e veja a dúvida 1.20;
– Para a promoção da Classe de Associado para a Classe de Professor Titular, o docente deve anexar a documentação conforme descrito aqui: Promoção para Titular;
– Após a abertura do processo, o docente deve acompanhar no SIPAC a sua movimentação e observar os documentos anexados (Despacho da CPPD, Portaria da Progepe, entre outros). Clique aqui para saber como acompanhar a tramitação do seu processo.
– Dúvidas? Clique aqui e veja nossa página de Dúvidas Frequentes
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LEGISLAÇÃO
Esta é a legislação relacionada à Progressão e Promoção por Desempenho:
- RESOLUÇÃO Nº 92, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 (para progressão a partir de 18/12/2025);
- I do art. 8º: Pontuação necessária para 36 meses: 45 pontos para 20 horas e 90 pontos para 40 horas;
- II do art. 8º: Pontuação necessária para 24 meses: 30 pontos para 20 horas e 60 pontos para 40 horas;
- § 1º do Art. 8º: A CPPD fica dispensada da contagem da pontuação excedente à mínima necessária;
- § 2º do Art. 8º: Na avaliação, serão considerados os semestres concluídos;
- § 5º do Art. 8º: O interstício poderá ser prolongado caso o docente não atinja a pontuação mínima necessária à sua aprovação;
- Art. 9º: Atribuição da pontuação mínima para docente em cargo administrativo, cedido, afastado para qualificação ou de licença;
- § 2º, § 3º e § 7º do Art. 9º: Não precisa comprovar aos 8 horas mínimas de aulas o docente em cargo administrativo, cedido, afastado para qualificação ou de licença;
- Art. 14: Documentação necessária;
- Art. 38: Antecedência máxima de 60 dias.
- Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014, de 24 de novembro de 2014:
- § 1º do Art. 3º: Promoção para Associado somente como título de Doutor (ou Livre-Docente);
- § 3º do Art. 3º: Concessão aos 24 meses de interstício ou mais (no ato da pontuação necessária);
- § 3º do Art. 3º: Antecedência máxima de 60 dias;
- Art. 5º: Documentação necessária;
- § 1º do Art. 5º: Numerar documentos comprobatórios;
- § 3º do Art. 5º: Efeitos financeiros a partir da data do interstício de 24 meses;
- § 4º do Art. 5º: Período de avaliação de 24 meses contado a partir da data de efetivo exercício da última progressão;
- § 2º do Art. 6º: Prestação obrigatória de 8 horas/aulas semanais; adição de períodos letivos;
- § 3º do Art. 6º: Atribuição da pontuação mínima semestral para docentes afastados para qualificação; Relatório de Atividades do afastamento;
- § 4º do Art. 6º: Para disciplinas não presenciais, a carga horária será por disciplina;
- Inciso II do Art. 7º: 16 horas/aula semanais libera pontuações no Grupo II;
- § 1º do Art. 7º: Atribuição da pontuação mínima semestral para docentes em atividades administrativas;
- § 2º e § 3º do Art. 7º: Pontuação mínima será a metade para os docentes no Regime de 20h ou Estudante;
- Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (e Lei 13.325, de 29 de julho de 2016)
- § 2º do Art. 12º: Requisitos cumulativos: 24 meses e aprovação na avaliação de desempenho;
- Inciso III, alínea a) do Art. 12º: Promoção para Associado somente com o título de Doutor;
- § 4º do Art. 12º: Diretrizes para avaliação serão conforme legislação específica e regulamentadas pelo conselho competente;
- Art. 13-A: Efeito financeiro somente a partir da data do cumprimento do interstício e da aprovação na avaliação.
- PORTARIA Nº 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013
- § 1º do Art. 2º: Requisitos cumulativos: 24 meses e aprovação na avaliação de desempenho;
- Inciso III, alínea a) do Art. 2º: Promoção para Associado somente com o título de Doutor;
- Art. 4º: Progressão somente mediante avaliação de desempenho;
- Art. 5º: Critérios de avaliação são estabelecidos pelo Conselho Superior competente (através de resolução);
- Art. 6º: Atividades para avaliação (elementos que compõem a planilha de pontuação);
- Nota Técnica nº 2556/2018-MP e Ofício Circular nº 53/2018-MP
- O direito à progressão funcional é efetivamente constituído somente após análise favorável da comissão avaliadora;
- Para a progressão, é necessário cumprir cumulativamente 24 meses de interstício no nível e aprovação em avaliação de desempenho. Assim, não é possível o acúmulo de interstícios para obter uma progressão em mais de um nível por vez (por exemplo, acumular 48 meses e solicitar uma só progressão de Adjunto C1 para Adjunto C3;
- O efeito financeiro da progressão deve retroagir à data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei (avaliação de desempenho);
- PARECER nº 00072-2021-GAB-PF.UFERSA-PGF-AGU e MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 183-2021 – PROGEPE
- A data de concessão da progressão e seus efeitos financeiros terá como fundamento a data do interstício, independente de requerimento extemporâneo, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em lei: cumprimento do interstício de 24 meses e aprovação em avaliação de desempenho;
- O entendimento supracitado passa a valer a partir de 01 de setembro de 2020;
- Deve ser observado o limite de retroatividade dos efeitos financeiros de 01 de agosto de 2016, bem como a prescrição quinquenal (limite de cinco anos).
- Nota CPPD – Semestres a considerar na Progressão por Desempenho
- São analisados somente os períodos letivos concluídos;
- Atividades realizadas dentro do interstício de 24 meses podem ser computadas.
- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Art. 57: Obrigatoriedade de prestação de oito horas semanais de aulas, no mínimo.