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APRESENTAÇÃO
Pela obtenção do título de Especialista, Mestre ou Doutor, o docente tem direito a Retribuição por Titulação (RT) ou a Promoção por Titulação. Para obter essa promoção ou a RT, o docente deverá protocolar processo administrativo à CPPD conforme descrito a seguir.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Primeiro, clique aqui para saber como abrir um processo administrativo.
Para abrir o processo de Promoção por Titulação ou RT, o docente deverá enviar para o e-mail <cppd@ufersa.edu.br> o arquivo PDF “Requerimento”.
Requerimento
O docente deve juntar os documentos listados abaixo em um só PDF e depois deve renomeá-lo de “Requerimento”:
1 – Requerimento Padrão. Atenção! Primeiro preencha o requerimento e salve em PDF, depois junte-o aos documentos listados abaixo. Por fim, assine o PDF do requerimento somente após juntá-lo aos documentos;
2 – Portaria da última progressão ou, caso seja a primeira progressão, a cópia do Termo de Exercício;
3 – Portaria de aprovação no estágio probatório (se houver);
4 – o título obtido:
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- o diploma de especialista/mestre(a)/doutor(a);
- Se ainda não obtiver o diploma, o(a) docente deve anexar os seguintes documentos:
- a ata da defesa;
- o documento formal (declaração/certidão) expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação. Clique aqui para ver um exemplo;
- o comprovante do início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. Certas vezes, o próprio documento formal (declaração/certidão) já informa que o diploma já está em fase de confecção. Nestes casos, o documento 2 é suficiente e o documento 3 não é necessário.
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Observações
– No caso de títulos obtidos no exterior, considera-se somente aquele revalidado por instituição nacional competente.
– A Retribuição por Titulação (RT) e a Promoção por Titulação passam a contar a partir da data da abertura do processo administrativo, desde que o processo esteja devidamente instruído. Ou seja, elas não passam a contar da data da defesa ou da data de confecção do título.
– Após a abertura do processo, o docente deve acompanhar no SIPAC a sua movimentação e observar os documentos anexados (Despacho da CPPD, Portaria da Progepe, etc.). Clique aqui para saber como acompanhar a tramitação do seu processo.
– Dúvidas? Veja nossa página de dúvidas frequentes: clique aqui
LEGISLAÇÃO
Esta é a legislação relacionada à Promoção por Titulação ou RT:
- Resolução CONSUNI/UFERSA Nº 010/2014, de 24 de novembro de 2014
- Caput do Art. 2º: Definição da Promoção por Titulação; mediante pedido, docente aprovado no estágio probatório, solicitação a qualquer tempo;
- § 1º do Art. 2º: Efeitos na data da instauração do processo; documento revalidado se obtenção for exterior;
- § 3º do Art. 2º: Somente RT (sem promoção) para os docentes ainda não aprovados no estágio probatório.
- MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 173-2019 – PROGEPE – Informa sobre procedimentos administrativos
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019 (Promoção/RT sem diploma),
- Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
- PARECER n. 00313/2021/GAB/PF/UFERSA/PGF/AGU
- Ata e documento formal (Declaração ou Certidão) comprobatório pode ser considerado para Promoção ou RT (sem diploma);
- Requisitos: conclusão, aprovação, inexistência de pendência; início de expedição do diploma;
- Pagamento será a partir do requerimento ou do preenchimento dos requisitos após o requerimento.
- PORTARIA Nº 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013
- Art. 10, Caput e incisos I e II: Promoção para docentes aprovados no estágio probatório.
- Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012
- Art. 13, Caput e incisos I e II: Promoção para docentes aprovados no estágio probatório;
- § 6º do Art. 12: Revalidação necessária para títulos obtidos no exterior;
- Art. 16, inciso II: RT compõe a remuneração;
- Art. 17, inciso II: RT fica instituída.
- Nota Técnica nº 2556/2018-MP e Ofício Circular nº 53/2018-MP
- Não é cabível a retroatividade dos efeitos financeiros a partir da conclusão do curso.